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Qual a diferença entre os mediadores de seguros e as Corretoras de seguros em Portugal?

By 19 Agosto, 2019No Comments

Qual a diferença entre os mediadores de seguros e as Corretoras de seguros em Portugal?

Os corretores de seguros significaram quase  20% da produção nos ramos Não Vida.

Existem 69 corretoras a operar em Portugal, segundo dados da ASF, autoridade de supervisão do setor que legaliza e credencia todos as empresas em atividade. A distribuição através da mediação é assegurada por 18999 entidades, cerca de 15 mil individuais e o restante empresas.

A independência é uma obrigação das corretoras.

Recolhendo informações de pessoas envolvidas no mercado, conclui-se que às corretoras de seguros é exigida capacidade técnica e jurídica, competência na análise de risco, gestão financeira rigorosa, credibilidade e independência. As suas obrigações são superiores às de mediadores ou sociedades de mediação obrigando, por exemplo, a contar com a análise de risco certificada entre as suas competências.

Espelhando essas exigências, a nova lei de distribuição de seguros, publicada em 16 de janeiro deste ano, indica ambiciosos deveres específicos atribuídos a esta atividade. Entre elas:

  • Corretor de seguros é uma categoria profissional ou de atividade, em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros.
  • Para acesso às categorias de corretor a pessoa singular ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição da corretora deve deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante o período de sete anos de uma das seguintes atividades: Mediador de seguros ou de resseguros; Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros; Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros ou de empresa de seguros ou de resseguros, onde seja ou tenha sido responsável pela atividade de distribuição.
  • No caso de pessoa singular, não pode exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da atividade de distribuiçãoe, no caso de pessoa coletiva, necessita ter como objeto social exclusivo atividades incluídas no setor financeiro.
  • Deve possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económica e financeira adequadas ao exercício da atividade;
  • Tem de demonstrar que dispõe de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 euros por sinistro e 1 850 000 euros por anuidade, independentemente do número de sinistros;
  • Precisa de demonstrar que dispõe de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas.

No caso de pessoa coletiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições:

  • Um montante de capital social não inferior a 50 000 euros inteiramente realizado.
  • A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidadedo corretor face às empresas de seguros.
  • Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudenteda sociedade.

A lei transposta da Diretiva de Distribuição de Seguros específica ainda os deveres do corretor de seguros:

  • Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco.
  • Garantir a dispersão de carteira de segurosnos termos que venham a ser definidos por norma regulamentar da ASF. Atualmente a carteira de um corretor não pode ultrapassar 50% de concentração numa só seguradora.
  • Basear a atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, quanto ao distribuidor e o tipo de contratos de seguros disponíveis no mercado.
  • Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e pessoal.
  • No caso de pessoas coletivas, mesmo quando tal não resulte de obrigação legal, designar um revisor oficial de contaspara proceder à revisão legal das contas.

 

Publicação de 19.08.2019

   ECO – Seguros