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Informação ─ O Que Fazer em Caso de Sinistro

Telefones Assistência em Viagem

Informação ─ O Que Fazer em Caso de Sinistro

Tenha presente que para a resolução rápida e eficaz de acidentes integráveis na Convenção IDS junto da seguradora do interveniente não responsável, bastará o preenchimento correcto e adequado da DAAA;

Porém, havendo divergência de opiniões sobre a responsabilidade do acidente, ou existência de feridos, não abdique da chamada e intervenção da autoridade (PSP ou GNR); Se constatar a existência de testemunhas, providencie a sua identificação à autoridade interveniente, logo no local do acidente;

Mesmo que o sinistro tenha características que o excluam dos parâmetros resolutórios da Convenção IDS, (existência de feridos e intervenção de mais do que dois veículos, contam-se entre as nulidades mais frequentes), mantém-se o interesse do preenchimento da DAAA em todas as suas componentes e dos restantes procedimentos em caso de litígio ou existência de feridos (intervenção de autoridade e identificação de testemunhas);

Procure manter a calma

  • Vista de imediato o colete reflector
  • Coloque o triângulo, de forma a assinalar devidamente o Acidente
  • Tome todas as medidas ao seu alcance para evitar ou limitar as consequências do acidente
  • Em caso de existência de feridos, chame de imediato o Serviço de Emergência Médica 112 e as Autoridades Policiais (PSP ou GNR)
  • Preencha a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA)
  • Se possível, fotografe o acidente e os danos provocados.

Como preencher uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA)?

Independentemente de se achar responsável ou não pela produção de acidente, a DAAA deverá:

  • Ser preenchida no local do acidente e até ao máximo detalhe
  • Fazer referência às testemunhas (nomes, moradas e telefones)
  • Ser assinada por ambos os condutores, ficando na posse de cada um, um exemplar.
  • Incluir os contactos preferenciais de todos os intervenientes, para permitir a regularização deste sinistro o mais rápido possível

Como participar um acidente à CREDIMÉDIA Seguros?

Deverá participar o sinistro, num tempo mais curto possível a partir da data da sua ocorrência e através de uma das seguintes formas:

  • Em qualquer um dos nossos Escritórios CREDIMÉDIA Seguros
  • Para o Fax: 233 950055
  • Para o E-mail: sinistros@credimedia.pt

PDF – Declaração Amigável – Automóvel

A ocorrência de um sinistro deve dar lugar ao preenchimento da D.A.A.A., se os condutores estiverem de acordo quanto às circunstâncias em que ocorreu, quer envolva dois ou mais veículos. A D.A.A.A. não implica o reconhecimento de responsabilidade no acidente e facilita a regularização do sinistro. Após terem preenchido e assinado, em conjunto, o respectivo impresso, cada interveniente fica com uma das folhas.

Posteriormente, cada um deve preencher o verso da respectiva folha, a Participação de Sinistro, e entregá-la à sua seguradora.


Preencha em 15 pontos

1. Data do Acidente
Indique a data e hora do acidente.

2. Localização
Indique o país e o local. Este de forma detalhada, pois qualquer inexactidão pode influenciar a atribuição de responsabilidades.

3. Feridos
Indique a existência de feridos, ainda que ligeiros.

4. Danos Materiais
Indique a existência de danos noutros veículos ou objectos. É necessário conhecer os proprietários destes, quando existem.

5. Testemunhas
Indique os nomes, moradas e telefones das testemunhas se existirem. Por vezes são essenciais para o apuramento de responsabilidades pelo que todas as indicações (moradas, telefones de contacto, se são ou não passageiros) devem ser fornecidas. Escrever “sem testemunhas” quando não existirem.

6. Segurado/Tomador de Seguro
Indique qual o segurado/tomador de seguro (ver documento de seguro), e respectivos contactos (morada, telefone ou e-mail e número de contribuinte).

7. Veiculo
Indique dados do veículo (marca/modelo, nº de matrícula e país de matrícula), bem como do reboque se existir.

8. Companhia de Seguros
É indispensável a indicação das seguradoras, número de apólice Carta Verde e respectiva validade, bem como dos dados e contactos da agência, representante ou corretor.
Indique também se os danos materiais estão cobertos pela apólice.

9. Condutor
É necessário, para além do nome e morada, número da carta de condução para se verificar a habilitação à condução do tipo de veículo. Indicar um telefone ou e-mail para contacto durante o dia, em caso de necessidade.

10. Ponto de embate inicial
É fundamental a indicação do ponto de embate inicial, pois os danos apresentados após a imobilização do veículo podem não ser conclusivos para apuramento da responsabilidade.

11. Danos Vísiveis
Assinalar os danos atribuíveis ao sinistro, já que os veículos poderão ter outros danos não provocados pelo acidente que motivou esta D.A.A.A.

12. Circunstâncias
Devem ser assinalados todos os quadros aplicáveis à descrição do acidente (1 a 17).

13. Esquema do Acidente
A desenhar de forma a que, complementado pelas circunstâncias permita concluir como aconteceu o acidente e definir responsabilidades.
Deverão constar alguns elementos essenciais tais como:

  • Veículos intervenientes e danificados
  • Outros objectos danificados
  • Sentido da marcha dos veículos
  • Largura dos veículos
  • Largura da via
  • Traços contínuos ou tracejados/descontínuos
  • Sinalização existente
  • Metros de travagem
  • Local exacto onde se deu o acidente
  • Local onde o(s) veículo(s) ficou(ficaram) imobilizado(s)

14. Observações
Qualquer indicação que considerar pertinente.

15. Assinatura dos condutores
Devem ser as que constam do seu B.I. e deverão corresponder igualmente à que consta das propostas de seguro/alteração, se for o Tomador ou Segurado.

O verso da Declaração Amigável, é a Participação de Sinistro.

Importa preenchê-la da forma mais completa e o mais precisa possível, dando especial atenção ao campo nº 3 Descrição pormenorizada do acidente e nº 9 Feridos.

É indispensável a assinatura do Tomador que deverá corresponder à que consta da proposta de seguro/alteração.

Caso seja uma empresa é necessária a aposição do respectivo carimbo.

Companhias Aderentes á convenção IDS:

  • AIG EUROPE
  • ALLIANZ
  • AGEAS
  • CA SEGUROS
  • EUROINSURANCE
  • FIDELIDADE
  • GENERALI
  • LOGO
  • LIBERTY
  • LUSITANIA
  • MAPFRE
  • N SEGUROS
  • OCIDENTAL
  • CARAVELA
  • SEGURO DIRECTO
  • TRANQUILIDADE
  • VIA DIRECTA
  • VICTORIA
  • ZURICH

Toda a documentação exigida por lei, em especial:

  • Carta de condução e bilhete de identidade
  • Livrete e título de registo de propriedade do veículo
  • Carta Verde (Certificado Internacional de seguro Automóvel), certificado provisório de seguro (na ausência de carta verde) ou aviso-recibo, quando válidos.
  • Vinheta do seguro obrigatório automóvel, aposta no canto inferior direito interno da sua viatura.

Se for caso disso:

  • Certificado de inspecção periódica obrigatória e vinheta de inspecção obrigatória, aposta no canto inferior direito interno da sua viatura
  • Declaração para registo de dísticos (comprovativo do pagamento do Imposto municipal sobre veículos) e dístico do imposto municipal sobre veículos, aposto no canto superior direito interno da sua viatura
  • Condições contratuais da apólice (gerais, especiais e particulares)
  • Para utilizar em caso de acidente
  • Um ou vários exemplares de DAAA

Se o veículo que chocou, de forma culposa, contra o seu, não tinha seguro válido, saiba que poderá recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel (fga@isp.pt ), sediado no Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt ), elaborando aí a sua reclamação, dependente da prova a que aludimos acima e com a regularização dos danos;

Se o veículo do outro interveniente tem matrícula estrangeira, é o Gabinete Português de Carta Verde (GPCV), sediado na Associação Portuguesa de Seguradores (www.apseguradores.pt ), o organismo encarregue da resolução dos seus danos e a quem deverá dirigir a sua reclamação, sempre dependente da prova apresentada.

Por sua vez, o GPCV delegará numa seguradora a gestão do caso;

Relembra-se ainda que:

Se considera ser o culpado pela ocorrência do acidente em que tenha intervindo, tem todo o interesse (e obrigação pelas Condições Gerais da Apólice) em participar o acidente à sua seguradora, o mais rapidamente possível, não devendo ultrapassar os oito dias de prazo;

Se não tiver sido o responsável pelo acidente, a lei faculta-lhe o direito de ver a sua situação reposta tal qual ela se encontrava e nas mesmas condições, antes do sinistro e isso inclui, para além doutros possíveis danos, quer a reparação integral do veículo (ou a sua substituição, caso os danos sejam superiores ao valor do mesmo), quer a utilização de transporte equivalente, durante o período de imobilização do veículo sinistrado, seja através do fornecimento de veículo de aluguer sem condutor por parte da seguradora responsável, seja pela atribuição da verba diária necessária ao aluguer do mesmo;

Também, em caso de litígio com a seguradora do veículo oponente, quanto à culpa do acidente e/ou danos daí resultantes, saiba que, em alguns casos, poderá recorrer ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis (www.cimpas.pt ), a custos muito reduzidos (meramente simbólicos) e que reflectem vantagem evidente sobre o recurso aos Tribunais Judiciais, nomeadamente no tempo de resolução do diferendo.

  • A Carta Verde, que segundo a lei comprova e titula e existência do seguro Automóvel obrigatório e é válida para todos os países cuja sigla não esteja traçada no quadro de países constante da mesma.
  • O seguro Automóvel obrigatório é automaticamente válido para  32  países: Portugal, os outros  26  países da UE – Austria, Alemanha, Bélgica,  Bulgária, Chipre,Dinamarca (incluindo Ilhas Faroé), Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França (Mónaco),  Finlândia, Grécia, Hungria,   Irlanda, Itália (Vaticano e San Marino), Letónia, Lituânia, Luxemburgo,  Malta, Países Baixos,  Polónia, Reino Unido (incluindo, Man,  Gibraltar  e Ilhas da Mancha ), República Checa,  Roménia e  Suécia – , 4 países do EEE (Andorra, Islândia, Noruega e Suiça) e Croácia.
  • A Carta Verde poderá ainda ser válida para um ou vários dos outros países aderentes ao Sistema de Carta Verde: actualmente Albânia, Bielorussia  Bósnia Herzegovina, F.Y.R.O.M., Israel, Irão, Marrocos, Moldávia,  Sérvia e Montenegro  Tunísia, Turquia e Ucrânia.

As coberturas facultativas – em especial de responsabilidade civil facultativa e danos próprios sofridos pelo veículo – em regra apenas são válidas para o território nacional, pelo que apenas são válidas no estrangeiro se a apólice o previr expressamente. Em caso de dúvida consultar sempre a seguradora e, se for caso disso, solicitar a extensão territorial das coberturas, que poderá ter carácter temporário.

O que fazer em caso de Sinistro de Saúde?

De uma forma genérica, sempre que o tomador ou a pessoa segura, pretender fazer funcionar quaisquer das garantias previstas no contrato, tem o dever de informar com verdade as circunstâncias e consequências do acidente ou da doença, cumprir as prescrições do médico assistente, sujeitar-se, se necessário, a exame por médico indicado pela seguradora.

Qualquer internamento hospitalar ou intervenção cirúrgica de natureza não urgente deve ser previamente coordenada com a Seguradora.

Caso contrário deve comunicar à seguradora, o internamento hospitalar ou intervenção cirúrgica e apresentar os documentos comprovativos das despesas realizadas com os cuidados de saúde e participar o sinistro no prazo máximo de 8 dias a contar da data da sua ocorrência ou conhecimento.

Em caso de urgência, o sinistrado, antes de tudo, deve ser encaminhado para a urgência hospitalar mais próxima.

Em caso de acidente com lesão de menor gravidade, que não aconselhe tratamento de urgência, o sinistrado deverá apresentar-se no local de atendimento indicado pela Seguradora

Em qualquer dos casos a entidade empregadora, ou o próprio sinistrado se ele próprio for o Tomador, deve fazer a participação directamente à Seguradora ou por intermédio dos nossos Serviços.

Todos os procedimentos posteriores são da inteira responsabilidade da Seguradora: assistência, tratamento e pagamento das prestações contratuais.

É útil ter presente, no caso das empresas, que se o salário ou ordenado declarado for inferior ao mínimo legal ou ao efectivamente pago, o Segurado responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões, e, proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes, despesas judiciais e de funeral, e todas as demais despesas realizadas no interesse do Segurado.

Por nosso intermédio – desejavelmente – ou directamente à Seguradora, o Segurado ou a Pessoa Segura, num prazo de 48 horas, deverá comunicar os factos de que tenha tido conhecimento e que possam acarretar responsabilidade para a Seguradora, bem como de eventuais pedidos de indemnização ou processos em curso, civis ou criminais.

Deverá ainda juntar carta de reclamação dos danos causados ao terceiro.

Seguidamente e por escrito, no prazo de oito dias, a participação deve ser formalizada.
O Segurado não deverá tomar nenhuma iniciativa autónoma da Seguradora relativamente ao processo de regularização do sinistro participado.

O que fazer em caso de Acidente Pessoal?

Em caso de urgência, o sinistrado, antes de tudo deve ser encaminhado para a urgência hospitalar mais próxima.

Em todo o caso é sempre dever do segurado ou das pessoas seguras a tomada de todas as medidas capazes de minimizar as consequências do acidente.

A participação à seguradora deverá ser concretizada, por escrito, até o máximo de oito dias após o acidente, com a indicação do máximo de elementos esclarecedores da ocorrência: dia, hora, causas, testemunhas, consequências, etc.

Deverá ser remetido para a seguradora o relatório clínico do médico/estabelecimento clínico que tratou o sinistrado, onde conste a natureza das lesões e dias eventualmente previstos para a Incapacidade Temporária, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente.

Também, quando ocorrer o fecho do processo clínico, a alta, esta deve ser comunicada à Seguradora, juntamente com a declaração médica, onde consta a data da alta e o tempo de duração da Incapacidade Temporária ou a da Invalidez Permanente atribuída, bem como os documentos de despesa a que tenha havido lugar, para efeitos de indemnização pela seguradora.

Se do acidente resultar a morte da pessoa segura, dever-se-á juntar:

No caso de Particulares

  • Certidão de óbito;
  • Atestado Médico sobre a natureza do acidente  causador da morte.

No caso de Empresas

  • Certidão de óbito;
  • Atestado Médico sobre a natureza do acidente causador da morte;
  • Declaração da Empresa com a confirmação de que o falecido se encontrava ao seu serviço, qual a remuneração e a data do  falecimento.

Em caso de sinistro na habitação o segurado deverá assegurar que :

Emprega todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e para salvar os bens Seguros;

Não serão removidos ou alterados – nem por si próprio nem por ninguém com o seu consentimentos – quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da seguradora;

Os salvados ficam devidamente guardados e conservados;

A seguradora é informada, por escrito, da ocorrência de quaisquer eventos cobertos, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos;

À seguradora serão fornecidas todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter.

É importante ter presente que é ao segurado que compete provar a veracidade da reclamação bem como do seu interesse legal nos bens Seguros – é o chamado ónus da prova – , pelo que será aconselhável guardar toda a documentação que prove a existência desses bens. Se possível os recibos que comprovem a compra dos electrodomésticos, do mobiliário, etc..

Se possuir obras de arte, faça fotografias desses objectos e anote as características especiais que os podem identificar, bem como o valor que lhes é atribuído

Por sua vez são obrigações da Seguradora:

  • Proceder com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à  avaliação dos danos.
  • Proceder ao pagamento da indemnização logo que  concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do  sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.

Se decorridos 45 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.

É útil ter presente que muitas seguradoras se regem, na regularização de sinistros, pela aplicação da “regra proporcional” que consiste na aplicação das disposições legalmente estabelecidas para o caso em que o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição em novo (no caso de mobiliário e recheio).

Quando esse for o caso, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente.

Existem contudo outras Seguradoras que já comercializam contratos sem a aplicação da a regra proporcional: habitualmente denominados Seguros em primeiro risco absoluto.

Para a determinação do valor da indemnização, nos contratos deste tipo, apenas interessa considerar o capital seguro, independentemente do valor real ou do custo de reconstrução dos bens Seguros.

No caso dos seguros obrigatórios (Incêndio em propriedade horizontal), na condição de ter sido convencionado a actualização de capitais (indexada ou convencionada), a regra proporcional não se aplicará se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros.

No caso de o capital seguro ser superior ao valor de reconstrução ou de substituição em novo, será este o limite de indemnização a suportar pela seguradora.

Morte

Os beneficiários designados pelo Tomador, ou não os havendo, os herdeiros judicialmente habilitados, deverão apresentar:

No caso de Particulares

  • Certidão de óbito;
  • Atestado Médico sobre a natureza da doença ou do acidente causador da morte.
  • Caso haja menores deverá ser entregue a habilitação de Herdeiros

No caso de Empresas

  • Certidão de óbito;
  • Atestado Médico sobre a natureza da doença ou do acidente causador da morte.
  • Declaração da Empresa com a confirmação de que o falecido se encontrava ao seu serviço, qual a remuneração e a data do falecimento.

Invalidez

Se um colaborador for vitima de acidente ou atingido por doença, ocasionando uma Invalidez, o facto deverá ser comunicado de imediato à Seguradora pelo Segurado, em carta registada, acompanhada de um Atestado Médico da Pessoa Segura , bem como quaisquer outros elementos complementares de diagnóstico que o mesmo disponha, para efeitos de constituição de um Processo de Reconhecimento de Invalidez.

A prova de Incapacidade fica sempre a cargo da Pessoa Segura, podendo no entanto os Serviços Clínicos da Seguradora, em qualquer momento, solicitar a presença da pessoa acidentada para se inteirar do seu estado de saúde.

O prazo para comunicação de uma Invalidez é de três meses.

Há regras básicas a observar, independentemente dos procedimentos específicos exigidos para cada ramo, a saber:

Acidentes com pessoas

  • Toda a prioridade deverá ser sempre para o tratamento da pessoa acidentada.
  • Dever-se-á seguir, no mais curto prazo, a participação à seguradora nas condições e termos definidos para cada ramo.
  • O nosso conselho é para que os nossos clientes contactem os nossos serviços, a fim de ser garantida a correcta organização e encaminhamento da participação.

Acidentes patrimoniais

  • As primeiras preocupações e diligências devem ser no sentido de minimizar os prejuízos e de procurar os meios que evitem agravamentos.
  • O segurado deve igualmente assegurar-se de que nada é removido ou alterado sem que haja prévio consentimento da seguradora.
  • Seguidamente, e até um prazo máximo de 8 dias, mas desejavelmente antes do esgotamento deste prazo, deve o segurado participar por escrito à seguradora, todos os elementos caracterizadores do acidente.
  • Aconselhamos a que sejam contactados os nossos serviços sinistros@credimedia.pt  a fim de garantir a melhor organização do processo de participação.

Responsabilidades

Enquadram-se nesta classificação, além de seguros como o de Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil Automóvel os quais obedecem a regras autónomas, todos os ramos ou modalidades que implicam a transferência para a seguradora, das responsabilidades do segurado por virtude da sua vida privada ou da actividade profissional ou empresarial.

Nestes casos, sempre que haja conhecimento de eventos, ou de reclamação de terceiros, potenciais ou efectivos, susceptíveis de fazer accionar as garantias da apólice, é dever do tomador/segurado comunicá-lo, de imediato, à seguradora.

O Segurado deverá abster-se de tomar qualquer iniciativa autónoma da Seguradora nem fornecer a terceiros quaisquer informações sobre o acidente ou factos que tenham provocado o acidente e que possam fragilizar a posição da seguradora.

Sugerimos, também nestes casos, que os nossos clientes recorram aos nossos serviços sinistros@credimedia.pt a fim melhor organizarem o conteúdo da informação a fornecer à seguradora, por forma a evitar a perda de tempo e os consequentes prejuízos que uma estruturação deficiente da informação necessariamente acarretaria.

 

Como participar um acidente à CREDIMÉDIA Seguros?

Deverá participar o sinistro, num tempo mais curto possível a partir da data da sua ocorrência e através de uma das seguintes formas:

  • Em qualquer um dos nossos Escritórios CREDIMÉDIA Seguros
  • Para o Fax: 233 950055
  • Para o E-mail: sinistros@credimedia.pt

 

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