Em caso de urgência, o sinistrado, antes de tudo deve ser encaminhado para a urgência hospitalar mais próxima.
Em todo o caso é sempre dever do segurado ou das pessoas seguras a tomada de todas as medidas capazes de minimizar as consequências do acidente.
A participação à seguradora deverá ser concretizada, por escrito, até o máximo de oito dias após o acidente, com a indicação do máximo de elementos esclarecedores da ocorrência: dia, hora, causas, testemunhas, consequências, etc.
Deverá ser remetido para a seguradora o relatório clínico do médico/estabelecimento clínico que tratou o sinistrado, onde conste a natureza das lesões e dias eventualmente previstos para a Incapacidade Temporária, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente.
Também, quando ocorrer o fecho do processo clínico, a alta, esta deve ser comunicada à Seguradora, juntamente com a declaração médica, onde consta a data da alta e o tempo de duração da Incapacidade Temporária ou a da Invalidez Permanente atribuída, bem como os documentos de despesa a que tenha havido lugar, para efeitos de indemnização pela seguradora.
Se do acidente resultar a morte da pessoa segura, dever-se-á juntar:
No caso de Particulares
- Certidão de óbito;
- Atestado Médico sobre a natureza do acidente causador da morte.
No caso de Empresas
- Certidão de óbito;
- Atestado Médico sobre a natureza do acidente causador da morte;
- Declaração da Empresa com a confirmação de que o falecido se encontrava ao seu serviço, qual a remuneração e a data do falecimento.
Em caso de sinistro na habitação o segurado deverá assegurar que :
Emprega todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e para salvar os bens Seguros;
Não serão removidos ou alterados – nem por si próprio nem por ninguém com o seu consentimentos – quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da seguradora;
Os salvados ficam devidamente guardados e conservados;
A seguradora é informada, por escrito, da ocorrência de quaisquer eventos cobertos, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos;
À seguradora serão fornecidas todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter.
É importante ter presente que é ao segurado que compete provar a veracidade da reclamação bem como do seu interesse legal nos bens Seguros – é o chamado ónus da prova – , pelo que será aconselhável guardar toda a documentação que prove a existência desses bens. Se possível os recibos que comprovem a compra dos electrodomésticos, do mobiliário, etc..
Se possuir obras de arte, faça fotografias desses objectos e anote as características especiais que os podem identificar, bem como o valor que lhes é atribuído
Por sua vez são obrigações da Seguradora:
- Proceder com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos.
- Proceder ao pagamento da indemnização logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
Se decorridos 45 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
É útil ter presente que muitas seguradoras se regem, na regularização de sinistros, pela aplicação da “regra proporcional” que consiste na aplicação das disposições legalmente estabelecidas para o caso em que o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição em novo (no caso de mobiliário e recheio).
Quando esse for o caso, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente.
Existem contudo outras Seguradoras que já comercializam contratos sem a aplicação da a regra proporcional: habitualmente denominados Seguros em primeiro risco absoluto.
Para a determinação do valor da indemnização, nos contratos deste tipo, apenas interessa considerar o capital seguro, independentemente do valor real ou do custo de reconstrução dos bens Seguros.
No caso dos seguros obrigatórios (Incêndio em propriedade horizontal), na condição de ter sido convencionado a actualização de capitais (indexada ou convencionada), a regra proporcional não se aplicará se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros.
No caso de o capital seguro ser superior ao valor de reconstrução ou de substituição em novo, será este o limite de indemnização a suportar pela seguradora.
Morte
Os beneficiários designados pelo Tomador, ou não os havendo, os herdeiros judicialmente habilitados, deverão apresentar:
No caso de Particulares
- Certidão de óbito;
- Atestado Médico sobre a natureza da doença ou do acidente causador da morte.
- Caso haja menores deverá ser entregue a habilitação de Herdeiros
No caso de Empresas
- Certidão de óbito;
- Atestado Médico sobre a natureza da doença ou do acidente causador da morte.
- Declaração da Empresa com a confirmação de que o falecido se encontrava ao seu serviço, qual a remuneração e a data do falecimento.
Invalidez
Se um colaborador for vitima de acidente ou atingido por doença, ocasionando uma Invalidez, o facto deverá ser comunicado de imediato à Seguradora pelo Segurado, em carta registada, acompanhada de um Atestado Médico da Pessoa Segura , bem como quaisquer outros elementos complementares de diagnóstico que o mesmo disponha, para efeitos de constituição de um Processo de Reconhecimento de Invalidez.
A prova de Incapacidade fica sempre a cargo da Pessoa Segura, podendo no entanto os Serviços Clínicos da Seguradora, em qualquer momento, solicitar a presença da pessoa acidentada para se inteirar do seu estado de saúde.
O prazo para comunicação de uma Invalidez é de três meses.